28 Jan 2010
tudo sobre cães
Tudo sobre cães e raças e sobre adestramento e educação canina.
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Denuncie.................maus tratos
Condutas que submetem animais a sofrimento constituem o crime
ambiental de que trata o artigo 32 da Lei nº 9.605/98, conhecida por
Lei de Crimes Ambientais:
Primeiro que tudo, é preciso salientar que o crime se consuma
independentemente da ocorrência de lesões nos animais, já que a norma
pune não só quem fere ou mutila animais, mas também quem pratica ato de abuso ou de maus-tratos.
"Ato de abuso" refere-se
ao mau uso, ao uso inadequado ou injusto do animal; aquilo que
contraria os bons costumes; que avilta e que escarnece. Equivale a
prevalecer-se da situação desprivilegiada do animal para dele se
aproveitar, atentando contra a sua natureza, de modo que lhe cause
algum sofrimento.
Dessa forma, todas as práticas que subvertem a natureza
do animal, tais como as acrobacias a que são forçados os animais de
circos, onde macacos são postos a andar sobre bicicletas; elefantes a
se equilibrarem sobre banquinhos e feras a atravessarem arcos em
chamas, constituem flagrantes atos de abuso para com animais. Diga-se o
mesmo quanto ao excesso de carga a que são submetidos os animais
destinados à tração, os bezerros transformados em alvo de perseguição
em rodeios e os pássaros confinados em gaiolas.
Muitas outras práticas cotidianas, aparentemente
legítimas, configuram o crime de maus-tratos, tais como manter animal
sem abrigo das intempéries, permanentemente confinado ou preso a curtas
correntes, ou ainda valer-se da chibata para conduzir eqüinos.
Tais condutas sujeitam o infrator a responder por crime ambiental,
desde que levadas ao conhecimento de uma autoridade policial, ou de um
representante do Ministério Público.
Aquele que presencia um ato de abuso ou de maus-tratos,
seja, ou não, o detentor da guarda do animal, deve comparecer ao
Distrito Policial mais próximo e registrar a ocorrência.
Informada da prática do delito, está a autoridade
policial obrigada a apurar o fato, dando início à persecução penal, uma
vez que o crime de maus-tratos é de ação penal pública incondicionada,
não necessitando, por conseguinte, de oferecimento de representação de
quem quer que seja. Entretanto, é sempre aconselhável protocolar no
cartório do distrito policial um requerimento dirigido ao delegado
titular, contendo uma breve narrativa dos fatos, solicitando a
elaboração de TC, termo circunstanciado,
e a instauração do competente procedimento para apuração dos fatos
noticiados, por incidirem no artigo 32 da Lei Federal nº 9.605/98.
A prática também pode ser denunciada por meio de
representação escrita oferecida ao Ministério Público. Nesse caso, um
pequeno relato descritivo da conduta incriminada deve ser encaminhado à
Promotoria de Justiça, que poderá determinar instauração de inquérito
policial, ou dar início ao procedimento cabível perante o Juizado
Especial Criminal.
Se o executor dos maus-tratos for menor de dezoito anos
de idade, o fato deve ser comunicado ao Conselho Tutelar ou à
Promotoria da Infância e da Juventude, uma vez que o menor não comete
crime, e sim ato infracional.
Recomenda-se, em certos casos mais prementes como o de
espancamento de animal, que seja acionada a Polícia Militar, por meio
do telefone 190.
Nessa altura, cabe lembrar que é legítima a invasão de
domicílio para socorrer um animal abandonado ou vitimado por
maus-tratos, uma vez que a Constituição da República consagra, em seu
artigo 5º, inciso XI, exceções ao princípio da inviolabilidade do
domicílio, ao permitir que nele se adentre em caso de flagrante delito
ou para prestar socorro. É lícita, por isso, a entrada em casa alheia,
mesmo sem o consentimento do morador, ou na ausência dele, se ali
houver animal abandonado ou submetido a maus-tratos.
Verifica-se, porém, uma indisfarçável omissão do Poder
Público, fruto da indiferença das autoridades, que acabam por negar
vigência à legislação pátria protetiva da fauna, sob a alegação de que
a norma constitucional não contemplaria o socorro a animais.
A restrição ao texto constitucional, de tão infundada,
soa arbitrária, uma vez que nada existe no ordenamento jurídico que
permita inferir que a norma citada se destine, exclusivamente, ao
socorro de humanos, sobretudo porque a mesma Constituição da
República, em seu artigo 225, §1º, inciso VII, declara incumbir ao
Poder Público vedar as práticas que submetam animal à crueldade.
Assinale-se, ainda, que o Código Penal, em seu artigo 150, §3º, inciso II, enuncia "não
constituir crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas
dependências, a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime
está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.”
Animais abandonados em residências não habitadas, com maior razão,
podem ser resgatados por qualquer do povo, já que não constitui crime a
invasão de casas desabitadas, segundo o Código Penal, artigo 150, §4º,
inciso I.
Por cautela, recomenda-se providenciar para que o resgate
do animal, em tais condições, seja acompanhado por testemunhas,
lavrando-se um termo descritivo das condições do animal e de seu
alojamento, comunicando o fato à autoridade policial competente. Convém
chamar o auxílio de um chaveiro para que a residência não
seja devassada após o resgate do animal, que deve ser encaminhado a um
veterinário que possa atestar o seu estado de saúde.
Tratando-se de animais mantidos em condições insalubres,
pode ser acionado o Centro de Controle de Zoonoses, cujos agentes
procedem à vistoria para verificar as condições de alojamento,
alimentação, saúde, higiene e de bem-estar em que se encontram os
animais, cujo responsável será intimado para regularizar a situação em
30 (trinta) dias, sob pena de multa.
Em caso de envenenamento, de queimaduras ou de
traumatismos, convém juntar um atestado veterinário, ou um laudo
pericial, que se preste a comprovar a causa da morte ou das lesões. Não
sendo possível a elaboração de um laudo, prova testemunhal
poderá supri-lo.
Frise-se que o crime de que trata o artigo 32 da Lei nº 9.605/98, sob as modalidades "maus-tratos” e "abuso”,
constituem práticas delitivas que não deixam vestígios, pois se
consumam independentemente da ocorrência de lesões ou de morte, razão
pela qual não necessitam de prova pericial, já que o Código de Processo
Penal, em seu artigo 158, só exige perícia para crimes que deixam
vestígios.
De crueldade inequívoca, muitos atos não deixam
vestígios, tais como o confinamento, o uso do sedém, as provas de laço,
as acrobacias circenses, et cetera.
Nesses casos, a consumação se evidencia por meio de prova testemunhal,
por fotografias, ou ainda por mera constatação efetivada pela própria
autoridade policial. Afinal, que perito poderia, por meios comuns de
prova, mensurar e comprovar a sensação de terror que experimenta, por
exemplo, um bezerro perseguido e laçado em uma arena ou uma fera
forçada a atravessar as chamas? E como comprovar, por meio de perícia,
o sofrimento mental a que é submetido um animal eternamente confinado?
Manter-se inerte diante de um ato de maus-tratos é
conduta moralmente censurável, que só faz crescer a audácia do
malfeitor, como nos lembra o insigne promotor de justiça Laerte
Fernando Levai em sua obra "Direito dos Animais", p.92 (São Paulo,
editora Mantiqueira, 2004):
“Lamentavelmente,
a maioria das hipóteses de crueldade nem sequer chega ao conhecimento
das autoridades. Isso é ruim. Nosso silêncio, caso justificado pelo
medo de eventuais represálias ou por descrédito na Justiça, acaba
servindo de estímulo àqueles que despejam a fúria de suas frustrações
na pele de criaturas inocentes. Não pode se esquecer, todavia, que o
direito que nos assiste em expressar inconformismo se transforma em
obrigação à autoridade pública incumbida de averiguar a pretensa
infração.”
ambiental de que trata o artigo 32 da Lei nº 9.605/98, conhecida por
Lei de Crimes Ambientais:
"Praticar ato de abuso , maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Pena: detenção, de três meses a um ano , e multa.”
Primeiro que tudo, é preciso salientar que o crime se consuma
independentemente da ocorrência de lesões nos animais, já que a norma
pune não só quem fere ou mutila animais, mas também quem pratica ato de abuso ou de maus-tratos.
"Ato de abuso" refere-se
ao mau uso, ao uso inadequado ou injusto do animal; aquilo que
contraria os bons costumes; que avilta e que escarnece. Equivale a
prevalecer-se da situação desprivilegiada do animal para dele se
aproveitar, atentando contra a sua natureza, de modo que lhe cause
algum sofrimento.
Dessa forma, todas as práticas que subvertem a natureza
do animal, tais como as acrobacias a que são forçados os animais de
circos, onde macacos são postos a andar sobre bicicletas; elefantes a
se equilibrarem sobre banquinhos e feras a atravessarem arcos em
chamas, constituem flagrantes atos de abuso para com animais. Diga-se o
mesmo quanto ao excesso de carga a que são submetidos os animais
destinados à tração, os bezerros transformados em alvo de perseguição
em rodeios e os pássaros confinados em gaiolas.
Muitas outras práticas cotidianas, aparentemente
legítimas, configuram o crime de maus-tratos, tais como manter animal
sem abrigo das intempéries, permanentemente confinado ou preso a curtas
correntes, ou ainda valer-se da chibata para conduzir eqüinos.
Tais condutas sujeitam o infrator a responder por crime ambiental,
desde que levadas ao conhecimento de uma autoridade policial, ou de um
representante do Ministério Público.
Aquele que presencia um ato de abuso ou de maus-tratos,
seja, ou não, o detentor da guarda do animal, deve comparecer ao
Distrito Policial mais próximo e registrar a ocorrência.
Informada da prática do delito, está a autoridade
policial obrigada a apurar o fato, dando início à persecução penal, uma
vez que o crime de maus-tratos é de ação penal pública incondicionada,
não necessitando, por conseguinte, de oferecimento de representação de
quem quer que seja. Entretanto, é sempre aconselhável protocolar no
cartório do distrito policial um requerimento dirigido ao delegado
titular, contendo uma breve narrativa dos fatos, solicitando a
elaboração de TC, termo circunstanciado,
e a instauração do competente procedimento para apuração dos fatos
noticiados, por incidirem no artigo 32 da Lei Federal nº 9.605/98.
A prática também pode ser denunciada por meio de
representação escrita oferecida ao Ministério Público. Nesse caso, um
pequeno relato descritivo da conduta incriminada deve ser encaminhado à
Promotoria de Justiça, que poderá determinar instauração de inquérito
policial, ou dar início ao procedimento cabível perante o Juizado
Especial Criminal.
Se o executor dos maus-tratos for menor de dezoito anos
de idade, o fato deve ser comunicado ao Conselho Tutelar ou à
Promotoria da Infância e da Juventude, uma vez que o menor não comete
crime, e sim ato infracional.
Recomenda-se, em certos casos mais prementes como o de
espancamento de animal, que seja acionada a Polícia Militar, por meio
do telefone 190.
Nessa altura, cabe lembrar que é legítima a invasão de
domicílio para socorrer um animal abandonado ou vitimado por
maus-tratos, uma vez que a Constituição da República consagra, em seu
artigo 5º, inciso XI, exceções ao princípio da inviolabilidade do
domicílio, ao permitir que nele se adentre em caso de flagrante delito
ou para prestar socorro. É lícita, por isso, a entrada em casa alheia,
mesmo sem o consentimento do morador, ou na ausência dele, se ali
houver animal abandonado ou submetido a maus-tratos.
Verifica-se, porém, uma indisfarçável omissão do Poder
Público, fruto da indiferença das autoridades, que acabam por negar
vigência à legislação pátria protetiva da fauna, sob a alegação de que
a norma constitucional não contemplaria o socorro a animais.
A restrição ao texto constitucional, de tão infundada,
soa arbitrária, uma vez que nada existe no ordenamento jurídico que
permita inferir que a norma citada se destine, exclusivamente, ao
socorro de humanos, sobretudo porque a mesma Constituição da
República, em seu artigo 225, §1º, inciso VII, declara incumbir ao
Poder Público vedar as práticas que submetam animal à crueldade.
Assinale-se, ainda, que o Código Penal, em seu artigo 150, §3º, inciso II, enuncia "não
constituir crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas
dependências, a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime
está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.”
Animais abandonados em residências não habitadas, com maior razão,
podem ser resgatados por qualquer do povo, já que não constitui crime a
invasão de casas desabitadas, segundo o Código Penal, artigo 150, §4º,
inciso I.
Por cautela, recomenda-se providenciar para que o resgate
do animal, em tais condições, seja acompanhado por testemunhas,
lavrando-se um termo descritivo das condições do animal e de seu
alojamento, comunicando o fato à autoridade policial competente. Convém
chamar o auxílio de um chaveiro para que a residência não
seja devassada após o resgate do animal, que deve ser encaminhado a um
veterinário que possa atestar o seu estado de saúde.
Tratando-se de animais mantidos em condições insalubres,
pode ser acionado o Centro de Controle de Zoonoses, cujos agentes
procedem à vistoria para verificar as condições de alojamento,
alimentação, saúde, higiene e de bem-estar em que se encontram os
animais, cujo responsável será intimado para regularizar a situação em
30 (trinta) dias, sob pena de multa.
Em caso de envenenamento, de queimaduras ou de
traumatismos, convém juntar um atestado veterinário, ou um laudo
pericial, que se preste a comprovar a causa da morte ou das lesões. Não
sendo possível a elaboração de um laudo, prova testemunhal
poderá supri-lo.
Frise-se que o crime de que trata o artigo 32 da Lei nº 9.605/98, sob as modalidades "maus-tratos” e "abuso”,
constituem práticas delitivas que não deixam vestígios, pois se
consumam independentemente da ocorrência de lesões ou de morte, razão
pela qual não necessitam de prova pericial, já que o Código de Processo
Penal, em seu artigo 158, só exige perícia para crimes que deixam
vestígios.
De crueldade inequívoca, muitos atos não deixam
vestígios, tais como o confinamento, o uso do sedém, as provas de laço,
as acrobacias circenses, et cetera.
Nesses casos, a consumação se evidencia por meio de prova testemunhal,
por fotografias, ou ainda por mera constatação efetivada pela própria
autoridade policial. Afinal, que perito poderia, por meios comuns de
prova, mensurar e comprovar a sensação de terror que experimenta, por
exemplo, um bezerro perseguido e laçado em uma arena ou uma fera
forçada a atravessar as chamas? E como comprovar, por meio de perícia,
o sofrimento mental a que é submetido um animal eternamente confinado?
Manter-se inerte diante de um ato de maus-tratos é
conduta moralmente censurável, que só faz crescer a audácia do
malfeitor, como nos lembra o insigne promotor de justiça Laerte
Fernando Levai em sua obra "Direito dos Animais", p.92 (São Paulo,
editora Mantiqueira, 2004):
“Lamentavelmente,
a maioria das hipóteses de crueldade nem sequer chega ao conhecimento
das autoridades. Isso é ruim. Nosso silêncio, caso justificado pelo
medo de eventuais represálias ou por descrédito na Justiça, acaba
servindo de estímulo àqueles que despejam a fúria de suas frustrações
na pele de criaturas inocentes. Não pode se esquecer, todavia, que o
direito que nos assiste em expressar inconformismo se transforma em
obrigação à autoridade pública incumbida de averiguar a pretensa
infração.”
24 Abr 2009
Cães
* Hachiko - Virou símbolo de lealdade no Japão por esperar durante anos o dono que morreu no trabalho.
* Greyfriars Bobby - Skye terrier velou o túmulo do seu dono todas as noites por14 anos.
* Old Shep - Border Collie, ficou famoso por manter vigília por 5 anos na estação de trem onde viu o caixão de seu dono sendo embarcado.
* Bobbie, O cão maravilha - ficou conhecido assim quando, após se perder de sua família em uma viagem, achou o caminho de volta para casa andando mais de 2800 milhas sozinho.
* Banana, o benevolente - mestiço de Lulu da Pomerânia, ficou famoso ao alertar sua família de um incêndio salvando a vida de todos eles.
* Heidi - Jack Russell Terrier, desceu um penhasco de mais de 150 mestros de altura para junto do corpo de seu dono que morreu escalando na Escócia em 2001 , Heidi guardou o corpo por vários dias até o resgate chegar.
Aos cães soldados :
* Bamse - São bernardo, foi símbolo das “Forças livres da Noruega” durante a Segunda guerra Mundial.
* Chesty - Buldogue inglês, virou mascote da marinha americana em Washington-DC.
* Chips - Cão heroi de guerra, foi um dos mais condecorados cães militares após Segunda Guerra mundial.
* Horrie the Wog Dog - Foi encontrado no Egito por soldados australianos e salvou muitas vidas de soldados durante a Segunda Guerra mundial.
* Judy - Acompanhava navios da marinha real britânica durante a guerra, ficou famoso como o único animal feito prisioneiro de guerra pelos japoneses. Recebeu a medalha Dickin em 1946.
* Just Nuisance - Este cão foi o único cão militar oficialmente alistado como membro da marinha real britânica, quando morreu em 1944 foi enterrado com honras militares.
* Lava - Foi encontrado filhote em Bagdá durante a guerra do Iraque em 2005, foi adotado pelo soldado americano Jay Kopelman e ficou famoso após publicação do livvro “Com amor, de Bagdá”
* Sergeant Stubby - Cão militar mais condecorado da história, serviu durante a Primeira Guerra Mundial e era mascote da universidade de Georgetown.
* Smoky - Cão heroi da Segunda Guerra Mundial, um yorkshire terrier que serviu com a força aérea, participou de mais de 12 missões de combate.
Aos cães que cuidaram de nós:
* Buddy - Fêmea de pastor alemão, foi o primeiro cão-guia de cegos treinado nas Americas.
* Endal - Labrador, cão de assistência, foi eleito o “cão do milênio”, salvou a vida de seu dono após um acidente
Aos cães que nos salvaram:
* Balto - Cão de trenó, Husky siberiano, ficou famoso por liderar uma matilha de cães em 1925 durante a fase final da “corrida do soro” que levava um soro para combater uma epidemia de difteria no Alasca.
* Barry - O mais famoso dos São Bernardos, Salvou a vida de mais de 40 pessoas na neve nos Alpes.
* Mancs - Cão de resgate na Hungria, ficou famoso pelo número de pessoas que salvou.
* Togo - Husky siberiano, Foi o cão de trenó que liderou, durante a parte mais longa do percurso a matilha de cães que levava o soro para combater a epidemia de difteria no Alasca.
Aos cães austronautas:
* Laika - Fêmea mestiça de Husky siberiano, foi o primeiro animal a entrar em órbita a bordo do Sputnik 2.
* Strelka - Fêmea mestiça, foi ao espaço a bordo do Sputnik 5 e retornou sadia, Strelka e Belka foram os primeiros animais a ir ao espaço e retornar a Terra. Um dos filhotes que Strelka teve após retornar da sua missão espacial foi dado de presente a Caroline Kennedy, pelo premier Soviético Nikita Khrushchev.
* Belka - Fêmea mestiça, foi ao espaço a bordo do Sputnik 5 e retornou sadia Strelka e Belka foram os primeiros animais a ir ao espaço e retornar a Terra.
* Greyfriars Bobby - Skye terrier velou o túmulo do seu dono todas as noites por14 anos.
* Old Shep - Border Collie, ficou famoso por manter vigília por 5 anos na estação de trem onde viu o caixão de seu dono sendo embarcado.
* Bobbie, O cão maravilha - ficou conhecido assim quando, após se perder de sua família em uma viagem, achou o caminho de volta para casa andando mais de 2800 milhas sozinho.
* Banana, o benevolente - mestiço de Lulu da Pomerânia, ficou famoso ao alertar sua família de um incêndio salvando a vida de todos eles.
* Heidi - Jack Russell Terrier, desceu um penhasco de mais de 150 mestros de altura para junto do corpo de seu dono que morreu escalando na Escócia em 2001 , Heidi guardou o corpo por vários dias até o resgate chegar.
Aos cães soldados :
* Bamse - São bernardo, foi símbolo das “Forças livres da Noruega” durante a Segunda guerra Mundial.
* Chesty - Buldogue inglês, virou mascote da marinha americana em Washington-DC.
* Chips - Cão heroi de guerra, foi um dos mais condecorados cães militares após Segunda Guerra mundial.
* Horrie the Wog Dog - Foi encontrado no Egito por soldados australianos e salvou muitas vidas de soldados durante a Segunda Guerra mundial.
* Judy - Acompanhava navios da marinha real britânica durante a guerra, ficou famoso como o único animal feito prisioneiro de guerra pelos japoneses. Recebeu a medalha Dickin em 1946.
* Just Nuisance - Este cão foi o único cão militar oficialmente alistado como membro da marinha real britânica, quando morreu em 1944 foi enterrado com honras militares.
* Lava - Foi encontrado filhote em Bagdá durante a guerra do Iraque em 2005, foi adotado pelo soldado americano Jay Kopelman e ficou famoso após publicação do livvro “Com amor, de Bagdá”
* Sergeant Stubby - Cão militar mais condecorado da história, serviu durante a Primeira Guerra Mundial e era mascote da universidade de Georgetown.
* Smoky - Cão heroi da Segunda Guerra Mundial, um yorkshire terrier que serviu com a força aérea, participou de mais de 12 missões de combate.
Aos cães que cuidaram de nós:
* Buddy - Fêmea de pastor alemão, foi o primeiro cão-guia de cegos treinado nas Americas.
* Endal - Labrador, cão de assistência, foi eleito o “cão do milênio”, salvou a vida de seu dono após um acidente
Aos cães que nos salvaram:
* Balto - Cão de trenó, Husky siberiano, ficou famoso por liderar uma matilha de cães em 1925 durante a fase final da “corrida do soro” que levava um soro para combater uma epidemia de difteria no Alasca.
* Barry - O mais famoso dos São Bernardos, Salvou a vida de mais de 40 pessoas na neve nos Alpes.
* Mancs - Cão de resgate na Hungria, ficou famoso pelo número de pessoas que salvou.
* Togo - Husky siberiano, Foi o cão de trenó que liderou, durante a parte mais longa do percurso a matilha de cães que levava o soro para combater a epidemia de difteria no Alasca.
Aos cães austronautas:
* Laika - Fêmea mestiça de Husky siberiano, foi o primeiro animal a entrar em órbita a bordo do Sputnik 2.
* Strelka - Fêmea mestiça, foi ao espaço a bordo do Sputnik 5 e retornou sadia, Strelka e Belka foram os primeiros animais a ir ao espaço e retornar a Terra. Um dos filhotes que Strelka teve após retornar da sua missão espacial foi dado de presente a Caroline Kennedy, pelo premier Soviético Nikita Khrushchev.
* Belka - Fêmea mestiça, foi ao espaço a bordo do Sputnik 5 e retornou sadia Strelka e Belka foram os primeiros animais a ir ao espaço e retornar a Terra.
23 Abr 2009
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19 Abr 2009
19/04/2009 @ 00:22:26
por Admin